O cooperativismo é regido pela Lei 5.764 de 16/12/71, que define a política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades Cooperativas.
Lei 5.764 de 16/12/71
- Natureza jurídica própria / natureza civil
- Constituídas para prestar serviços aos associados
A cooperativa é regida por legislação específica na esfera cível, trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária, sendo o elo de ligação do cooperado em sua relação de trabalho junto à empresa Tomadora de serviços.
Cooperados não têm vínculo empregatício - Art. 442, parág. único da CLT
Tratamento tributário diferenciado, gerando vantagens para cooperados e tomadores.
A Constituição Federal estimula criação e desenvolvimento de cooperativas - Artigo 5º; 21 inc. XXV, 174 §§ 2º, 3º e 4º inc. IV; 187 inc. VI e 192 inciso VII
Natureza jurídica de uma Cooperativa
A Corporis Brasil, assim como suas associadas filiadas à OCB e OCESP, estão sujeitas a regimento próprio e natureza jurídica diferenciada e privilegiada, tanto no aspecto fiscal como tributário. A Cooperativa é o elo de ligação entre o cooperado e sua relação de trabalho junto a Tomadora de serviços.
Legislação vigente das Cooperativas
A Lei 5764/71, disciplina a organização e o funcionamento das Cooperativas no Brasil, atribuindo a elas princípios doutrinários, diferenciando-as das demais sociedades pelas seguintes características:
1. Adesão voluntária
2. Administração: através de um Conselho de administração ou diretoria, é fiscalizada por um Conselho Fiscal, integrada pelos próprios cooperados.
3. Capital social variável: as quotas partes em função de admissão, demissão, eliminação e ou exclusões de associados, tem alterações constantes.
4. Limitação de número de quotas partes do capital para cada associado, facultando porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade.
5. Não há transferência das quotas partes à terceiros estranhos à sociedade.
6. Todas as deliberações são tomadas através de assembléias gerais.
7. Retorno de sobras liquidas do exercício são proporcionais as operações realizadas pelos associados.
8. Obrigatoriedade de formação de fundos de reserva (mínimo 10% das sobras) e do fundo de assistência técnica educacional e social (mínimo de 5% das sobras).
9. Possibilidade de rateio das despesas gerais (fixas) da sociedade em partes iguais entre todos os cooperados.
10. Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.
11. Prestação de assistência aos associados e aos empregados da cooperativa.
12. Área de admissão de associados poderá ser limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Importante:
Pela legislação vigente, as sociedades cooperativas poderão atuar em qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se a obrigação do uso da expressão cooperativa em sua denominação.